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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.º 1.º
Natureza e Duração


1. A Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico, adiante designada por Associação, entidade de direito privado, constituída por escritura pública de vinte e dois de Julho de mil novecentos e oitenta e oito, na Secretaria Notarial da Câmara Municipal de Lamego, rege-se pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelas competentes disposições do Código Civil.
2. A Associação existirá por tempo indeterminado.
3. A Associação não prossegue fins político-partidários ou lucrativos e exerce a sua actividade com independência de quaisquer entidades públicas ou privadas.


Art.º 2.º
Sede e Delegações


1. A Associação tem a sua sede em Lamego.
2. A Associação poderá estabelecer delegações em qualquer parte do território português, por simples deliberação do órgão directivo.
3. Para efeitos administrativos e operativos, considera-se que a sede funcionará na Câmara Municipal que presidir à Direcção.


Art.º 3.º
Fins


1. A Associação tem, por finalidade geral e exclusiva, promover todas as actividades que visem a promoção, reabilitação e revitalização dos Centros Históricos, através de uma estreita colaboração dos municípios portugueses e no diálogo com as instituições nacionais e internacionais do mesmo âmbito.
2. A Associação desenvolverá, em especial, as suas actividades, procurando designadamente:
a) A representação e a defesa dos Municípios e suas populações perante os órgãos de soberania e demais entidades públicas e privadas que visem os mesmos objectivos;
b) A promoção da cooperação com entidades e instituições nacionais e internacionais;
c) A criação e a manutenção de serviços de consultoria e assessoria, organizando um gabinete de apoio, constituído por especialistas, destinado aos seus membros;
d) A realização de manifestações culturais, tais como: congressos, colóquios, seminários, encontros e conferências;
e) A realização de estudos e projectos, tendo em vista, quer a criação de estruturas jurídicas que conduzam à salvaguarda dos Centros Históricos, quer ao apoio às acções de preservação e valorização dos mesmos;
f) A troca de experiências e informações de natureza técnica entre os seus associados;
g) A criação de património bibliográfico e arquivístico.
3. A Associação poderá preparar e candidatar ao apoio de organismos nacionais, internacionais ou comunitários, estudos, projectos e programas.


CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS


Art.º 4.º
Membros


1. São membros efectivos da Associação todos os Municípios portugueses que possuam zonas históricas a preservar, independentemente da sua classificação, e que declarem aderir à Associação, mediante deliberação do órgão executivo e aprovada pelo órgão deliberativo.
2. Poderão aderir à Associação as instituições nacionais ou internacionais que visem a promoção do património cultural, que se constituirão membros auxiliares ou correspondentes, conforme se sediem dentro ou fora do País.
3. Serão considerados membros protectores as instituições que prestem apoios permanentes às actividades desenvolvidas em defesa dos Centros Históricos ou da Associação.
4. A Associação poderá nomear membros de honra as instituições e personalidades nacionais ou internacionais que, pelo seu contributo reconhecido, se tenham distinguido na valorização do património cultural e dos Centros Históricos.


Art.º 5.º
Direitos


1. Constituem direitos dos membros da Associação:
a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação;
b) Participarem nas actividades da Associação;
c) Solicitarem, pela forma adequada, as informações ou esclarecimentos relativos ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da Associação;
d) Usufruírem dos bens e serviços e do apoio da Associação.
2. Os membros auxiliares, correspondentes ou de honra poderão participar nas actividades e acções empreendidas, bem como nas Assembleias Gerais, sem direito a voto, nem a exercer cargos sociais.


Art.º 6.º
Deveres


Constituem deveres dos membros da Associação:
a) O cumprimento das normas estatutárias e regimentais da Associação, bem como as deliberações do órgão directivo;
b) A aceitação e participação dos cargos para que foram eleitos;
c) O pagamento da quota anual, nos termos a fixar pela Assembleia Geral.


Art.º 7.º
Perda da qualidade de membro


1. São causas de perda da qualidade de membro da Associação:
a) O abandono voluntário da Associação, por meio de comunicação escrita ao respectivo órgão deliberativo;
b) A irradiação deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, com fundamento na falta de pagamento das quotas anuais ou na prática de qualquer acto grave contrários aos Estatutos.
2. A proposta referida na alínea b) do número anterior será obrigatoriamente remetida pela Direcção ao membro em causa, na mesma data em que for à Assembleia Geral.
3. A irradiação não pode ser decidida sem que o Município ou outro membro seja ouvido pela mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de sessenta dias, desde a data da recepção da proposta, nos termos do n.º 2.


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS


Art.º 8.º
Órgãos


São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.


Art.º 9.º
Mandatos


A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Associação, eleitos em Assembleia Geral, será de quatro anos.


SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL


Art.º 10.º
Natureza e Composição


1. A Assembleia Geral é o órgão máximo de representação da Associação.
2. A Assembleia Geral é formada por todos os membros efectivos da Associação.
3. Cada membro é representado pelo Presidente do órgão directivo ou em quem este delegar expressamente.
4. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três Secretários.


Art.º 11.º
Competências


Compete à Assembleia Geral:
1. Nas suas reuniões electivas, previstas no n.º 1 do artigo 12.º:
a) Eleger a respectiva Mesa;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Estabelecer as linhas gerais de actuação dos órgãos da Associação no mandato subsequente.
2. Aprovar o seu regimento;
3. Apreciar, anualmente, o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório da actividade da Associação, a apresentar pela Direcção;
4. Aprovar as alterações aos Estatutos;
5. Criar comissões ou gabinetes especializados, permanentes ou eventuais e estabelecer o quadro de pessoal da Associação;
6. Fixar, sob proposta da Direcção, a quota anual;
7. Pronunciar-se sobre exclusões de quaisquer membros;
8. Aprovar a designação dos membros de honra e autorizar a adesão a organismos internacionais;
9. Deliberar sobre a dissolução da Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico.


Art.º 12.º
Reuniões


1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, e obrigatoriamente com carácter electivo, no prazo máximo de três meses após o termo do mandato ou da posse dos órgãos resultantes das eleições gerais autárquicas.
2. A Assembleia Geral reunirá ainda, ordinariamente, duas vezes por ano, até 31 de Março, para apreciação do relatório de actividades e respectivas contas do ano transacto, e até 30 de Novembro, para votar o plano de actividades do ano seguinte.


Art.º 13.º
Candidaturas


1. As listas para os órgãos da Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico serão subscritas por um mínimo de vinte membros efectivos.
2. As listas de candidaturas aos órgãos da Associação deverão incluir um número de candidatos efectivos igual ao número de membros do órgão respectivo, acrescido de igual número de substitutos.
3. Para a Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral será eleita a lista que obtiver maior número de votos.
4. As listas de candidaturas devem dar entrada até oito dias antes da realização das respectivas eleições, na Mesa da Assembleia Geral.


SECÇÃO II
DIRECÇÃO


Art.º 14.º
Composição


1. A Direcção é composta por um Presidente, três Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
2. A Direcção obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus elementos, sendo um deles o Presidente. Nas operações de Tesouraria é obrigatória a assinatura do Tesoureiro, com outro elemento da Direcção.


Art.º 15.º
Competências


Compete à Direcção:
a) Representar a Associação em todos os actos e contratos;
b) Dirigir a actividade dos serviços da Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico;
c) Elaborar e submeter a aprovação os Planos de Actividades, Orçamento e Relatório e Contas;
d) Deliberar sobre contratação de pessoal;
e) Delegar competências próprias nos seus membros;
f) Admitir os membros efectivos, auxiliares e correspondentes e propor à Assembleia Geral os membros de honra da Associação;
g) Constituir grupos de trabalho e comissões especializadas;
h) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico;
i) Designar o Presidente e os Vice-Presidentes, em caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer deles.


Art.º 16.º
Competências do Presidente ou Vice-Presidentes


1. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Convocar as reuniões, dirigir e coordenar os trabalhos da Direcção;
b) Dirigir os serviços da Associação;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele e outorgar contratos;
d) Executar as deliberações da Direcção e praticar todos os actos necessários à gestão da Associação.
2. Compete aos Vice-Presidentes da Direcção coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e exercer as competências que este delegar.


Art.º 17.º
Reuniões


1. A Direcção terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias consideradas necessárias.
2. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus titulares.


SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL


Art.º 18.º
Composição


O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.


Art.º 19.º
Competências


Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre os projectos do Orçamento e das suas revisões, bem como sobre o Relatório de Contas;
b) Fiscalizar os actos dos órgãos e serviços da Associação, nos domínios financeiros e patrimoniais;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que forem apresentados pela Direcção;
d) Designar o Presidente, em caso de renúncia ou perda de mandato.


Art.º 20.º
Reuniões


1. O Conselho Fiscal terá duas reuniões anuais e as extraordinárias consideradas necessárias.
2. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus titulares e da Direcção.
3. O Conselho Fiscal poderá designar um dos seus membros para acompanhar os trabalhos da Direcção.


CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL


Art.º 21.º
Património


O Património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da sua constituição ou por ela adquiridos a qualquer título.


Art.º 22.º
Recursos Financeiros


Os recursos financeiros da Associação são os seguintes:
a) Uma quota anual de cada Município, de montante a fixar pela Assembleia Geral, actualizável cada ano;
b) Os subsídios e contribuições dos seus membros;
c) Os subsídios e comparticipações oficiais ou privados que se destinem à realização dos seus objectivos;
d) O produto de heranças, legados, doações e subvenções ou comparticipações comunitárias;
e) As receitas provenientes da venda de publicações ou prestação de serviços, bem como de realizações ligadas à actividade da Associação;
f) O produto de empréstimos a efectuar sempre que autorizados pela Assembleia Geral.


CAPÍTULO V
PESSOAL


Art.º 23.º
Quadro de Pessoal


1. A Associação disporá de pessoal necessário à realização dos seus fins, sendo o respectivo quadro fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
2. O pessoal da Associação está submetido ao regime de contrato individual de trabalho.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art.º 24.º
Quorum


O quórum necessário ao funcionamento dos órgãos da Associação é o de maioria simples, salvo o estipulado pelo regimento da Assembleia Geral.


Art.º 25.º
Regulamentações


As normas necessárias à boa execução dos Estatutos serão aprovadas em Assembleia Geral.


Art.º 26.º
Delegação e Competências


Não serão admitidas delegações de competências fora do quadro do respectivo Município.


Art.º 27.º
Lacunas e Casos Omissos


As lacunas dos presentes Estatutos serão integradas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou por iniciativa própria ou, ainda, por analogia, nos termos do Código Civil.


Art.º 28.º
Foro


Para os casos de natureza jurídica vigorará o foro da Comarca da sede.

 


Estatutos aprovados por unanimidade em sessão da Assembleia Geral da Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico, realizada no dia 20 de Dezembro de 2001 no Salão Nobre dos Paços do Concelho de Santarém, substituindo o texto que foi fixado em escritura pública de constituição da Associação, de 22 de Julho de 1988.

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